Na sessão desta terça-feira (18/06), o Tribunal de Contas dos Municípios considerou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra a prefeita de Floresta Azul, Sandra Maísa Balduíno Cardoso Marcelino, por irregularidades em procedimentos licitatórios realizados no exercício de 2011.
O Conselheiro Raimundo Moreira, relator do processo, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra a gestora e imputou multa no valor de R$ 5 mil, mas ainda cabe recurso da decisão.
O termo versa sobre irregularidades na contratação direta, mediante dispensa de licitação, da empresa Maria Nice dos Santos Rocha, com vista ao fornecimento de combustíveis, no importe de R$ 124.342,79, importância esta que supera o limite previsto no no art. 24, II, da lei nº 8.666/93, restando, portanto, configurada a violação do quanto disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Destaca ainda a realização de pagamento de despesa, no importe de R$ 170.526,61, à Ibicaraí Comercio de Derivados de Petróleo Ltda, entre os meses setembro a dezembro/2011, portanto, sem o devido amparo legal tendo em vista que posteriores à rescisão do contrato com a referida empresa, ocorrida em 24/08/2011. Completa, relatando que foram efetuados pagamentos a esta empresa no total de R$ 642.578,31 e o valor efetivamente contratado foi de R$ 483.848,00, ocorrendo pagamento a maior de R$ 158.730,31 sem amparo legal.
A relatoria concluiu que, apesar da gestora ter descaracterizado o pagamento sem amparo legal de referência ao mês de setembro/2011, entende que não poderia o Município de Floresta Azultornar a adjudicar, em 28/09/2011, à empresa Ibicaraí Comercio de Derivados de Petróleo Ltda o objeto do Pregão Presencial nº 018/2011, única a apresentar proposta como ocorreu no Pregão Presencial nº 003/2011, mormente porque contratou diretamente, em 31/08/2011, mediante dispensa de licitação, a empresa Maria Nice dos Santos Rocha, cuja pessoa física é também proprietária da empresa mencionada anteriormente, que teve contrato rescindido por alegados fatores supervenientes e de natureza fortuita em 24/08/2011. Estes fatos oferecem indícios de direcionamento nos procedimentos executados pela Comuna, beneficiando em última análise o mesmo credor já que ambas as empresas pertencem à mesma pessoa, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e impessoalidade.